Contra pena de morte
Sim eu sou contra! Sou
contra opiniões contraditórias, sou contra ideias vazios, sou contra investir à
minha própria nação, sim eu sou contra o crime contra a vida.
Nossa lei maior
determina em seu Art. 5° caput:
Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza,
garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a
inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e a
propriedade...
São garantias de cada
brasileiro e estrangeiros o direito à vida, a todos tem de ser assegurados leis
dignas, todos em território brasileiro possuem propriedade? Todos em território brasileiros tem segurança? Todos em território
brasileiro tem direito a igualdade e
liberdade? O direito à vida já não é
negado, quando não se dá o mínimo de suporte para a vida em sociedade?
A um processo natural
no Brasil, em que os problemas são apagados e não resolvidos, eles são
retirados de circulação ou simplesmente escondidos, ignorados não é isso que se
está fazendo aqui? A pena de morte se tiraria vidas para esconder problemas
mais graves, então eu pergunto, não seria a solução para a criminalidade
escolas, não seria a uma casa a cada família, não seria dar salário digno aos professores,
dar empregos a população e investir na nossa sociedade um estudo político.
Ainda no Art. 5°,
incisos III, VIII, IX, XLI e XLIV retira-se:
III – ninguém será submetido a tortura nem
a tratamento desumano ou degradante;
VIII – ninguém será privado de direitos por
motivo de crença religiosa ou de convicção filosófica ou política...;
IX – é de livre expressão de atividade
intelectual, artística, científica, e de comunicação, independentemente de
censura ou licença;
XLI – a lei punirá qualquer discriminação
atentatória dos direitos de liberdade fundamentais;
XLIV – constitui crime inafiançável e
imprescritível a ação de grupos armados, civis ou militares, contra a ordem
constitucional e o Estado Democrático.
Nos
seguintes incisos mostra-se leis de ordem fundamental, leis do povo, o inciso
III fala que é proibido tortura, tirar alguém do seu laço familiar, é torturar
de forma direta a sua família, o tempo que se antecede da morte de um ente
querido é triste, mesmo que por causas naturais o que dizer de alguém que será
roubado anos de vida, o quanto vexaminoso é para um pai ou uma mãe não poder
defender seu filho e ter de entrega-lo ao braços da morte.
Os
incisos VIII,
IX, XLI e XLIV, falam de liberdade coletiva, se fosse aplicada a pena de morte
perderíamos essas liberdades, pois as manifestações contra a polícia, contra as
forças armadas e contra o próprio governo se tornariam escassas, seria um problema,
teríamos que tomar cuidado com nossas palavras e com nossas atitudes e a nossa
tão sensível “liberdade de expressão” séria fortemente castigada e do dia pra
noite pais de família, seriam assassinos, pessoas sumiriam e seria dado ao um
governo ruim, pelo medo, a oportunidade de repressão.
Continuando no Atr. 5°
incisos XLVI e XLVII destaca-se:
XLVI – a lei regulará a individualização de pena e adotará,
entre outras as seguintes;
a) privação ou restrição da liberdade;
b) perde de bens;
c) multa;
d) prestação social alternativas;
e) suspenção ou interdição de direitos;
XLVII
– não haverá penas:
a) de morte, salvo em caso de guerra declarada, nos termos do
art. 84, XIX;
b) de caráter perpetuo;
c) de trabalhos forçados;
d) de banimento;
e) cruéis.
E fazendo menção ao
Art. 84 inciso XIX refere-se:
XIX – Declarar guerra, no caso de
agressão estrangeira, autorizado pelo Congresso Nacional ou referendado por
ele, quando ocorrida no intervalo das sessões legislativas, e, nas mesmas
condições, decretar, total ou parcialmente, a mobilização nacional.
Mesmo em caso de se
declarar estado de guerra, e assim se fazendo a pena de ser instaurada, ela não
é de uso direto nas pessoas nacionais, ela se faz à estrangeiros quando diz” declarar guerra, no caso de agressão estrangeira”
mesmo abrindo a discussão ela não é clara em seus termos muito menos a tirar a
vida de prisioneiros ou de pessoas que estão em cárcere, assim sendo ela se faz
presente em estado de guerra, mais precisamente em campo de batalha, onde você
pode tirar vida de uma pessoa como pode perde-la.
Ao tempo em que a
constituição esta abrindo uma brecha para usar a força das armas, ela não é
clara em dizer que a pena se aplicara, para presos ou julgados judicialmente,
por crimes penais.
Isso não está na
constituição Federal e nem mesmo esta no Código Criminal, onde estas tem
serventia publica.
Ressalta-se em presente
relatório que a pena de morte está presente no “CPM (Código da Policia Militar)
( Decreto-lei n, 1.001, de 21-10-1969) dispões de pena de mortes nos arts. 55 a
57”. E fica evidente o porquê, a pena de morte no Brasil era muito bem
aceita antes de 1822 ou seja antes da nossa independência, por um único motivo
controle das massas populacionais, pois já no código de 1824 a pena se torna
algo obsoleto, não a extinguindo permanentemente mas sim a limitando e é em
1937 ela retornou com força total, contra inimigos de guerra daqueles
considerados a favor do Eixo e foi reformulada em 1969, pelo regime militar
para todos que se mostrassem contra o governo embora não se tenha casos
concretos de pessoas que foram julgadas legalmente pelo código civil, o código
militar julgaram números exorbitantes de pessoas e os julgaram lhes dando
fuzilamento ou morte por tortura sem dizer as de pessoas desaparecidas que
ainda não são claras e que jamais serão encontradas.
Só então em 1988 o
Brasil colocou em exclusão a pena de morte em seu Art. 5°, garantindo assim um
direito civil, está ai, provas de que a pena de morte é repressiva, e tem como
visão calar o povo, contra governo, ela não serve para Ordem, servem para
repressão.
O que se pretende com a
pena de morte? O que querem nos dando a pena tão severa? É o crescimento do país
acelerado, pois assim pode se acabar com as peças ruins da sociedade, sem
precisar reparar os pontos de erros, se não vejamos, seria assim a favela da
maré do Rio de Janeiro, o que fazer para acabar com os problemas, colocar uma
empresa aonde serão contratados cidadãos daquela comunidade, fazer um sistema escolar
realmente forte e quem sabe um centro cultural para ocupar os jovens, para se
analisa é chegam a conclusão é caro demais, mas o problema continua ali a
solução será, pegar algumas pessoas dessa comunidade e os matar assim servem de
exemplo para o restante e os gastos ficam controlados.
<http://
http://www.desaparecidospoliticos.org.br/pessoas.php?m=3 >. Acesso em 9 de
maio de 2016, olhem vocês mesmo lá ainda tem famílias que procuram
desaparecidos e colocam o nome de seus
familiares desaparecidos na tentativa de um dia encontra-los.
A China é um país que
ainda possui a pena de morte, que visa nada mais que a repressão social.
Os EUA possuem a pena
de morte também, embora cada vez mais os cidadãos vão contra esses ideais, se
discute os erros em seus julgamentos muito frequentes, e o que isso acarreta isso
sua sociedade.
Também destaca-se que a pena de
morte tem se mostrado mais cara do que propriamente a prisão perpetua, se
tornando cada vez mais um problema social do que uma solução.
Ban Ki-moon secretario- geral da ONU, falou “pessoas pobres, com
deficiência mental e pertencentes a minorias são as que correm o maior risco de
receber sentenças de morte, independentemente de serem culpadas ou inocentes.”
Decapitação (Arábia Saudita), enforcamento (Afeganistão, Bangladesh,
Índia, Irã, Iraque, Japão, Kuwait, Malásia, Nigéria, Palestina, Hamas, Sudão do
Sul), injeção letal (China, Vietnã e Estados Unidos), fuzilamento (China,
Indonésia, Coreia do Norte, Arábia Saudita, Somália, Taiwan e Iêmen). Os países
que adotam a pena de morte em sua maioria são de terceiro mundo, socialistas e
de históricos repressivos, os mesmos não têm mostrando real eficácia.
<http://contrapenademorte.wordpress.com/sobre-a-pena-de-morte/mitos-e-factos/
>. Acesso em 9 de maio de 2016.
“...Mito: A pena de morte previne o crime violento e
torna a sociedade mais segura.
Facto: Não existem a nível mundial quaisquer provas de
que a pena de morte tenha um especial efeito dissuasor no que diz respeito à
criminalidade. Há quem afirme que abolir a pena de morte eleva as taxas de
criminalidade, mas estudos realizados, por exemplo, nos Estados Unidos da América
e no Canadá, em nada apoiam essa crença. Em 2004, nos Estados Unidos da
América, a taxa média de homicídio nos estados que aplicavam a pena de morte
era de 5.71 por 100.000 habitantes, contra 4.02 por 100.000 habitantes nos
estados que não a aplicavam. Em 2003, no Canadá, 27 anos após a abolição da
pena de morte neste país, a taxa de homicídio decresceu 44% desde 1975, altura
em a pena de morte era ainda aplicada. Ao invés de tornar a sociedade mais
segura, a aplicação da pena de morte tem exercido um efeito nefasto na
sociedade. A pena de morte serve apenas para legitimar o uso da força pelo estado e perpetuar o ciclo
de violência.
Mito: A pena de morte reduz a criminalidade associada
ao tráfico e consumo de drogas.
Facto: Em Março de 2008, o Director Executivo da Agência das Nações
Unidas para o combate às Drogas e ao Crime expressou a necessidade de se
eliminar a aplicação da pena de morte em crimes relacionados com drogas:
“Apesar das drogas matarem, não acredito que seja necessário matar por causa
das drogas”. A aplicação da pena de
morte decorrente de crimes relacionados com drogas é uma violação da lei
internacional. No artigo 6º, alínea 2, do Pacto Internacional dos Direitos
Civis e Políticos pode ler-se: “Nos países que não tenham abolido a pena
capital, só pode ser imposta a pena de morte para os crimes mais graves.” Em
Abril de 2007 o Relator Especial das Nações Unidas para Execuções
Extrajudiciais, Sumárias ou Arbitrárias, pronunciando-se como testemunha, na
qualidade de perito, e num desafio à Constituição da Indonésia, afirmou perante
o Tribunal Constitucional que “a morte não se constitui como uma resposta
apropriada para o crime de tráfico de droga.”
Para além da Indonésia, a China, Irão, Malásia, Arábia Saudita e
Singapura são alguns dos países que executam pessoas por praticarem crimes
relacionados com drogas. No entanto, não existem quaisquer provas que
evidenciem que a aplicação da pena de morte para crimes relacionados com drogas
tenha um efeito dissuasor mais forte do que sentenças de longos períodos de
prisão. ...”
Para nós defensores do direito, pessoas que lutam constituição, tirar a vida de
alguém não pode ser aceito, o que somos se não a equiparação da sociedade a nos que lemos estudamos, levamos esperanças se baseamos em fatos históricos temos que acreditar nas
pessoas, cobrar do estado temos de ser exemplo, à partir da nossa formação temos de levar esperança e levar não a pena de morte.
Há todos, o meu muito obrigado.
Deyvid Limas
12/05/2016
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